Justificativa:

 

Crescem os números de evasão escolar principalmente do ensino fundamental. Os motivos são vários, desde a falta de interesse do próprio aluno que ao chegar a certa idade e por dificuldades próprias de aprendizado e falta de incentivo por parte dos pais, repetem constantemente as series freqüentadas até a idade que se constrangem de permanecerem em sala de aula, "dividindo espaços" com criança mais nova.

 

A presente proposta objetiva dar subsídios para que o Conselho Tutelar cumpra com a sua competência, estabelecido no art. 131 da lei 8.069/90 - ECA, que determina que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, definidos nesta Lei. O Direito e previsto Constitucionalmente e também no art. 53 do ECA que claramente determina que a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.

 

Ainda mais, o art. 98 da mesma lei dispõe que cabe medidas de proteção à criança e ao adolescente sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável ou mesmo em razão de sua própria conduta.

 

Por fim, Uma vez o Conselho Tutelar informado da evasão de alunos, este poderá notificar os pais ou mesmo oficiar o Ministério Público que nos termos da Lei 101, §10 do ECA, terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda. 

 

Diante do exposto, conto com o apoio de meus nobres pares a aprovação deste projeto de Lei.